Existe cobrança de honorario para o anestesista quando o paciente está na Recuperação Pós anestésica?
Existe cobrança de honorario para o anestesista quando o paciente está na Recuperação Pós anestésica? (A data original desta publicação é de 01 de Junho de 2023) RESPOSTA: SIM. EMBASAMENTO DA RESPOSTA: ALTERAÇÃO DO CONCEITO DO ATO ANESTÉSICO NAS OBSERVAÇÕES DA CBHPM. Na RESOLUÇÃO NORMATIVA CNHM Nº 040/2019 foi feita a alteração do item 1 da observação 3.16.02.99-1, que explana sobre o conceito do ato anestésico, segue: Como era na versão 2016: “3.16.02.99-1 – OBSERVAÇÕES: 1. O ato anestésico se inicia com a visita pré-anestésica, prossegue com a administração da técnica anestésica indicada, que compreende o acesso venoso, intubação traqueal (quando indicada), instalação de controles e equipamentos necessários à anestesia e administração de drogas, encerrando-se com a recuperação dos parâmetros vitais, exceto nos casos que haja indicação de seguimento em UTI.” Nesta situação, a valoração dos honorários do anestesista durante a permanência do paciente na RPA é considerada contemplada no porte anestésico. Como ficou na versão 2018: “3.16.02.99-1 – OBSERVAÇÕES: 1. O ato anestésico se inicia com a visita pré-anestésica, prossegue com a administração da técnica anestésica indicada, que compreende o acesso venoso, intubação traqueal (quando indicada), instalação de controles e equipamentos necessários à anestesia e administração de drogas, encerrando-se com a transferência do paciente para a SRPA ou para UTI, de acordo com a indicação do caso.” Nesta situação, a valoração dos honorários do anestesista durante a permanência do paciente na RPA NÃO é considerada contemplada no porte anestésico, pois encerra-se assim que o paciente é transferido da unidade cirúrgica, seja para RPA ou UTI. INCLUSÃO DO CÓDIGO DE COBRANÇA NA CBHPM Além da alteração na observação, para o cumprimento da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2174 de 2017, a RESOLUÇÃO NORMATIVA CNHM Nº 040/201 também trouxe a incorporação do procedimento 3.16.03.01.7 – Atendimento médico do plantonista em Sala de Recuperação Pós-Anestésica geral ou pediátrica, por paciente, por hora (até 6 horas). VALORAÇÃO DO HONORÁRIO MÉDICO E ALTERAÇÃO O porte inicialmente atribuído para esse procedimento foi o 2C, conforme pode ser observado no print abaixo. Mas em 04/09/2020 foi publicada a RESOLUÇÃO NORMATIVA CNHM Nº 048/2020, que estabeleceu a readequação para o porte 4A. OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS PARA O CÓDIGO – COMENTÁRIOS EM “VERMELHO” 3.16.03.99-8 – OBSERVAÇÕES: 1 – Referente ao código 3.16.03.01-7: a. Criado para o cumprimento da Resolução do Conselho Federal de Medicina no 2174 de 2017. b. É necessária a presença de médico exclusivo em sala de Recuperação Pós Anestésica, conforme legislação específica vigente. Não se aplica ao procedimento o disposto nos itens 2 e 6.2 das Instruções Gerais. Não cabe cobrança caso o anestesista seja o mesmo que acompanhou o paciente no ato cirúrgico, o código é destinado ao médico EXCLUSIVO da RPA. Não cabe acréscimo de 30% para atendimentos em horário de emergência (Instruções gerais Item 2) Não cabe acréscimo de 100% no caso de paciente internado em acomodação apartamento (Instruções gerais Item 6.2). c. Tempo máximo de permanência na SRPA segundo a técnica anestésica empregada: Sedação – 1 hora/ Bloqueios periféricos – 1 hora/ Bloqueios tronculares – 2 horas/ Anestesia Geral – 3 horas/ Raquianestesia – 4 horas/ Anestesia Peridural – 6 horas. Quando da necessidade da associação de duas ou mais técnicas, será considerado o tempo de maior duração. Tendo em vista que a unidade de cobrança do código é por hora, esse item vai nortear a análise e pagamento de acordo com o tipo de anestesia empregada. d. Obrigatoriedade de registro em ficha própria, dados do paciente referentes ao período de permanência na SRPA. Instrumento para validação do pagamento. Como não menciona o item 4 das Instruções Gerais nas observações, entende-se que não cabe a aplicação de regra de escalonamento, ou seja, a valoração deve ser de 100% para cada hora de permanência. CORRELAÇÃO TUSS E ROL O procedimento está correlacionado na TUSS através do mesmo código e descrição, e no ROL, entende-se que a cobertura deve ser garantida de acordo com o Art. 8º da RN 465: “RN 465 – Art. 8º Nos procedimentos e eventos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, se houver indicação do profissional assistente, na forma do artigo 6º, §1º, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde, fica assegurada a cobertura para: I – procedimentos de anestesia e sedação; II – equipe necessária à realização do procedimento, incluindo os profissionais de instrumentação cirúrgica e anestesia, quando houver sua participação; CONCLUSÃO: Cabe a negociação e cobertura do procedimento em questão, atentando-se aos critérios de valoração e elegibilidade especificados nos itens acima. São Paulo, 01 de junho de 2023. Material elaborado pela equipe Conexão Consultoria e Treinamentos [email protected] www.cursosconexaoead.com.br WhatsApp: 11-98974-4376 REFERÊNCIAS: CBHPM: https://amb.org.br/cbhpm RESOLUÇÃO NORMATIVA CNHM Nº 040/2019: https://amb.org.br/wp-content/uploads/2019/05/RN-CNHM-040_2019.pdf RESOLUÇÃO NORMATIVA CNHM Nº 048/2020: https://amb.org.br/wp-content/uploads/2020/09/RN-CNHM-048_2020.pdf CORRELAÇÃO TUSS x ROL: https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-de-procedimentos-1/CorrelaoTUSS.2021Rol.2021_RN478_RN480_RN513_FU_RN536_RN538_RN541_RN542_RN544_RN546_RN571_577..xlsxRESOLUÇ O CFM N° 2.174/2017 https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2174 RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 465 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDAzMw== PLANILHA DE CÁLCULO CBHPM: https://cursosconexaoead.com.br/produto/planilha-de-calculo-cbhpm-2023
RESOLUÇÕES NORMATIVAS ANS Nº 581, 582 E 583 DE 05 DE JULHO DE 2023
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 581, DE 05 DE JULHO DE 2023 – VIGÊNCIA: 12/07/2023 RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 582, DE 05 DE JULHO DE 2023 – VIGÊNCIA: 01/08/2023 RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 583, DE 05 DE JULHO DE 2023 – VIGÊNCIA: 01/08/2023 (A data original desta publicação é de 12 de Julho de 2023) RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 581, DE 05 DE JULHO DE 2023 VIGÊNCIA: 12/07/2023 LINK:https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDQwMg== RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 582, DE 05 DE JULHO DE 2023 VIGÊNCIA: 01/08/2023 LINK:https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDQwMw== RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 583, DE 05 DE JULHO DE 2023 VIGÊNCIA: 01/08/2023 LINK:https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDQwNA== Altera a Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar. INCLUSÃO 1: PROCEDIMENTO: TESTE DE DEFICIÊNCIA DE RECOMBINAÇÃO HOMÓLOGA, HRD (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) DUT 160: Cobertura obrigatória para o diagnóstico de elegibilidade de pacientes com indicação de uso de medicação em que a bula ou a diretriz de utilização determine a análise de deficiência de recombinação homóloga para o início do tratamento. SEGMENTAÇÃO: AMB, HCO, HSO, REF PAC: SIM TUSS E CBHPM: AINDA NÃO PUBLICADO. ALTERAÇÃO 2: INCLUSÃO DE QUIMIOTERAPIA VIA ORAL DUT 64. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER MEDICAMENTO 1: OLAPARIBE LOCALIZAÇÃO: Ovário INDICAÇÃO: Em associação a bevacizumabe, para o tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma epitelial avançado (estágio FIGO III-IV) de ovário (incluindo trompa de Falópio ou peritoneal primário) com status HRD positivo e que respondem (resposta completa ou parcial) à quimioterapia em primeira linha, baseada em platina. DETALHES DO MEDICAMENTO TUSS: 90372964 PRODUTO: LYNPARZA – 50 MG CAP DURA CT FR PLAS OPC X 448 FABRICANTE: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$31.784,40 VALOR PMC: R$42.346,62 TUSS: 90424166 PRODUTO: LYNPARZA – 100 MG COM REV CT BL AL AL PVC X 56 FABRICANTE: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$17.834,63 VALOR PMC: R$23.761,23 TUSS: 90424174 PRODUTO: LYNPARZA – 150 MG COM REV CT BL AL AL PVC X 56 FABRICANTE: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$17.834,63 VALOR PMC: R$23.761,23 MEDICAMENTO 1: DAROLUTAMIDA LOCALIZAÇÃO: Próstata INDICAÇÃO: Em combinação com docetaxel, para o tratamento de pacientes com câncer de próstata metastático hormônio-sensível. DETALHES DO MEDICAMENTO TUSS: 90470192 PRODUTO: NUBEQA – 300 MG COM REV CT FR PLAS PEAD OPC X 120 FABRICANTE: BAYER S.A. RESTRITO HOSPITALAR: Não VALOR PF (18%): R$14.463,08 VALOR PMC: R$19.269,28 Fonte: https://www.gov.br/ans
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 577, DE 05 DE MAIO DE 2023
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 577, DE 05 DE MAIO DE 2023 – VIGÊNCIA: 09/05/2023 (A data original desta publicação é de 10 de Maio de 2023) Altera a Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar. LINK: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDM3OQ== INCLUSÃO 1: PROCEDIMENTO: TESTE DE DEFICIÊNCIA DE RECOMBINAÇÃO HOMÓLOGA, HRD (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) DUT 160: Cobertura obrigatória para o diagnóstico de elegibilidade de pacientes com indicação de uso de medicação em que a bula ou a diretriz de utilização determine a análise de deficiência de recombinação homóloga para o início do tratamento. SEGMENTAÇÃO: AMB, HCO, HSO, REF PAC: SIM TUSS E CBHPM: AINDA NÃO PUBLICADO. ALTERAÇÃO 2: INCLUSÃO DE QUIMIOTERAPIA VIA ORAL DUT 64. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER MEDICAMENTO 1: OLAPARIBE LOCALIZAÇÃO: Ovário INDICAÇÃO: Em associação a bevacizumabe, para o tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma epitelial avançado (estágio FIGO III-IV) de ovário (incluindo trompa de Falópio ou peritoneal primário) com status HRD positivo e que respondem (resposta completa ou parcial) à quimioterapia em primeira linha, baseada em platina. DETALHES DO MEDICAMENTO TUSS: 90372964 PRODUTO: LYNPARZA – 50 MG CAP DURA CT FR PLAS OPC X 448 FABRICANTE: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$31.784,40 VALOR PMC: R$42.346,62 TUSS: 90424166 PRODUTO: LYNPARZA – 100 MG COM REV CT BL AL AL PVC X 56 FABRICANTE: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$17.834,63 VALOR PMC: R$23.761,23 TUSS: 90424174 PRODUTO: LYNPARZA – 150 MG COM REV CT BL AL AL PVC X 56 FABRICANTE: ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$17.834,63 VALOR PMC: R$23.761,23 MEDICAMENTO 1: DAROLUTAMIDA LOCALIZAÇÃO: Próstata INDICAÇÃO: Em combinação com docetaxel, para o tratamento de pacientes com câncer de próstata metastático hormônio-sensível. DETALHES DO MEDICAMENTO TUSS: 90470192 PRODUTO: NUBEQA – 300 MG COM REV CT FR PLAS PEAD OPC X 120 FABRICANTE: BAYER S.A. RESTRITO HOSPITALAR: Não VALOR PF (18%): R$14.463,08 VALOR PMC: R$19.269,28 Fonte: https://www.gov.br/ans
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 576, DE 21 DE MARÇO DE 2023
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 576, DE 21 DE MARÇO DE 2023 – VIGÊNCIA: 22/03/2023 (A data original desta publicação é de 24 de Março de 2023) Altera a Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória da CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO FEMININA (LAQUEADURA TUBÁRIA/LAQUEADURA TUBÁRIA LAPAROSCÓPICA) e da CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO MASCULINA (VASECTOMIA), em decorrência da alteração da Lei nº 9.263/1996, pela Lei nº 14.443/2022, com base no artigo 38 da RN nº 555/2022. LINK: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDM2OQ== A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em decorrência da alteração da Lei nº 9.263/1996, pela Lei nº 14.443/2022 e em vista do que dispõe os § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656/1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661/2000; o art. 38 da Resolução Normativa – RN nº 555/2022; e os artigos 24, inciso III, 43 e 45, todos da Resolução Regimental – RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para alterar a cobertura obrigatória dos procedimentos “CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO FEMININA (LAQUEADURA TUBÁRIA/ LAQUEADURA TUBÁRIA LAPAROSCÓPICA) – COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO” e “CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO MASCULINA (VASECTOMIA) – COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO”. Art. 2º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com alteração da DUT nº 11 e nº 12, alterando-se as coberturas obrigatórias dos procedimentos “CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO FEMININA (LAQUEADURA TUBÁRIA/ LAQUEADURA TUBÁRIA LAPAROSCÓPICA)” e “CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO MASCULINA (VASECTOMIA)”, conforme Anexo desta Resolução. Art. 3º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans). Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Fonte: https://www.gov.br/ans
Pontos importantes sobre o Instrumentador
Pontos importantes sobre o Instrumentador (A data original desta publicação é de 20 de Março de 2023) Muitos dos nossos alunos e seguidores nos questionam sobre as especificações e particularidades sobre a remuneração de instrumentador. O instrumentador cirúrgico é o responsável por preparar e fornecer o instrumental e material cirúrgico ao médico ou auxiliar durante a operação. Também é função do instrumentador cirúrgico preparar o ambiente operatório, montar e desmontar equipamentos. O profissional deve conhecer os instrumentos por nome, apelido e gesto para dar o suporte necessário na hora da cirurgia. A presteza e eficácia do instrumentador cirúrgico reduzem o tempo da cirurgia e diminuem os índices de contaminação e de infecção pós-operatórias. (Fonte) VAMOS PARA ALGUNS ESCLARECIMENTOS SOBRE COBERTURA __”RN 465, Art. 8º Nos procedimentos e eventos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, se houver indicação do profissional assistente, na forma do artigo 6º, §1º, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde, fica assegurada a cobertura para: II – equipe necessária à realização do procedimento,incluindo os profissionais de instrumentação cirúrgica e anestesia, quando houver sua participação; e…”_ SOBRE REFERÊNCIA DE REMUNERAÇÃO Por não tratar-se de Honorários Médicos, os valores e regras para remuneração de Instrumentador NÃO SÃO mencionados nas tabelas de referência CBHPM, AMB e CIEFAS. PRÁTICAS DE COBRANÇA NO MERCADO Tendo em vista que a ANS prevê a cobertura mas não há regras preconizadas nos contratos das operadoras, portanto, é importante atentar-se às especificações de cada instituição, segue alguns exemplos: ELEGIBILIDADE – Todos procedimentos com Porte anestésico; – Todos procedimentos realizados em regime de internação; – Procedimentos com Porte anestésico igual ou superior a 2; – Procedimentos com previsão de ao menos 1 auxiliar. VALORAÇÃO – Com ou sem escalonamento de vias de acesso (100/70/50%); – Com ou sem acréscimo de acomodação apartamento (+100%); – Com ou sem acréscimo de horário de emergência (30%); – Percentual de todos os procedimentos; – Percentual somente do procedimento principal. PERCENTUALIZAÇÃO – 5%; – 10%; – 15%. Obs.: A remuneração do instrumentador não tem relação com UCO (Unidade de custo operacional). Todas essas variações são baseadas na nossa experiência de mercado, ainda pode haver outras variações, por isso ressaltamos a importância da validação no contrato para evitar inconsistências, pois não existe um padrão geral. Caso haja alguma outra modalidade pode ficar à vontade para contribuir. Fonte: ANS/CBHPM
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 575, DE 08 DE MARÇO DE 2023
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 575, DE 08 DE MARÇO DE 2023 – VIGÊNCIA: 10/03/2023 (A data original desta publicação é de 14 de Março de 2023) Altera a Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar LINK: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDM2Nw== ALTARAÇÃO 1: INCLUSÃO DE COBERTURA DUT 158. TERAPIA MEDICAMENTOSA INJETÁVEL AMBULATORIAL MEDICAMENTO: ALFAEPOETINA INDICAÇÃO: Tratamento em primeira linha de pacientes adultos com Síndrome Mielodisplásica de Baixo Risco com anemia sintomática (Hb menor ou igual a 10 g/L) e antes da dependência transfusional estabelecida. ALTERAÇÃO 2: ALTERAÇÃO DE DUT DUT 02. ACILCARNITINAS, PERFIL QUALITATIVO E/OU QUANTITATIVO COM ESPECTROMETRIA DE MASSA EM TANDEM INCLUSÃO DO ITEM 3 NA DUT. Cobertura obrigatória na triagem neonatal para detecção precoce da deficiência de acilCoA desidrogenase de cadeia média (MCADD). CÓDIGOS RELACIONADOS E PARÂMETROS CBHPM: 40301206 – Acilcarnitinas (perfil qualitativo) Porte: 0,25 de 1A / UCO: 29,970 40301214 – Acilcarnitinas (perfil quantitativo) Porte: 0,75 de 1A / UCO: 44,955 40312224 – Espectrometria de massa em tandem Porte: 4C / UCO: 199,878 40321029 – Deficiência da MCAD Porte: 0,25 de 1A / UCO: 13,397 40502066 – Dosagem quantitativa de ácidos orgânicos, carnitina, perfil de acilcarnitina, ácidos graxos de cadeia muito longa, para o diagnóstico de erros inatos do metabolismo (perfil em uma amostra) Porte: 2B / UCO: 35,000 40502171 – Dosagem quantitativa de carnitina e perfil de acilcarnitina, para o diagnóstico de erros inatos do metabolismo Porte: 1A / UCO: 166,670 40502198 – Dosagem quantitativa de metabólitos por cromatografia / espectrometria de massa (CG/MS ou HPLC/MS ) para o diagnóstico de EIM Porte: 1A / UCO: 191,670 40502201 – Dosagem quantitativa de metabólitos por espectrometria de massa ou espectrometria de massa em TANDEM (MS OU MS/MS) para o diagnóstico de EIM Porte: 1A / UCO: 191,670 Fonte: https://www.gov.br/ans
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 571, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 571, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 – VIGÊNCIA: 10/02/2023 (A data original desta publicação é de 10 de Fevereiro de 2023) LINK: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-normativa-ans-n-571-de-8-de-fevereiro-de-2023-463841500 https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDM1MQ== INCLUSÕES FEITAS EM CUMPRIMENTO À LEI 14.307/2022 Trata-se de incorporações compulsórias, 60 dias após aprovação para o SUS. INCLUSÃO 1: INCLUSÃO DE TERMO TERAPIA AVANÇADA PARA O TRATAMENTO DA ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO) DUT 159: Cobertura obrigatória do medicamento Onasemnogeno abeparvoveque para o tratamento de pacientes pediátricos com até 6 meses de idade com AME tipo I que estejam fora de ventilação mecânica invasiva acima de 16 horas por dia. SEGMENTAÇÃO: HCO, HSO, REF PAC: SIM TUSS E CBHPM: AINDA NÃO PUBLICADO MEDICAMENTO/SUBSTÂNCIA: ONASEMNOGENO ABEPARVOVEQUE DETALHES DO MEDICAMENTO TUSS: DIVERSOS PRODUTO: ZOLGENSMA RESTRITO HOSPITALAR: SIM VALOR PF (18%): R$9.018.848,67 VALOR PMC: – ALTERAÇÃO 2: INCLUSÃO DE QUIMIOTERAPIA VIA ORAL DUT 64. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER MEDICAMENTO: ZANUBRUTINIBE LOCALIZAÇÃO: LCM Linfoma de células do manto. INDICAÇÃO: Tratamento de pacientes adultos com linfoma de células do manto (LCM) que receberam pelo menos uma terapia anterior. DETALHES DO MEDICAMENTO TUSS: 90529723 PRODUTO: BRUKINSA (ZANUBRUTINIBE) – 80 MG CAP DURA CT FR PLAS PEAD OPC X 120 RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$47.666,83 VALOR PMC: R$3.484,71 INCLUSÕES FEITAS À PARTIR DA ANÁLISE DE PROPOSTAS ENVIADAS À ANS Trata-se de propostas submetidas ao rito de incorporação tecnológica ALTERAÇÃO 3: INCLUSÃO DE MEDICAMENTO DUT 65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA 65.14. DERMATITE ATÓPICA 2.1 INCLUSÃO DO MEDICAMENTO: DUPILUMABE TUSS HONORÁRIOS: 20104391 – Terapia imunobiológica intravenosa (por sessão) – ambulatorial 20104421 – Terapia imunobiológica subcutânea (por sessão) ambulatorial 20104510 – Terapia imunobiológica intramuscular (por sessão) – ambulatorial 20204167 – Terapia imunobiológica intravenosa (por sessão) – hospitalar 20204175 – Terapia imunobiológica subcutânea (por sessão) – hospitalar 20204230 – Terapia imunobiológica intramuscular (por sessão) – hospitalar DETALHES TUSS: 90458354 PRODUTO: DUPIXENT – 150 MG/ML SOL INJ CT 2 SER PREENC VD TRANS X 2,0 ML + SISTEMA DE SEGURANÇA RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$8.927,63 VALOR PMC: R$11.894,36 TUSS: 90458362 PRODUTO: DUPIXENT – 150 MG/ML SOL INJ CT 2 SER PREENC VD TRANS X 2,0 ML RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$8.927,63 VALOR PMC: R$11.894,36 TUSS: 90541863 PRODUTO: DUPIXENT – 150 MG/ML SOL INJ CT 2 SER PREENC VD TRANS X 0,67 ML + SISTEMA DE SEGURANÇA RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$8.927,63 VALOR PMC: R$11.894,36 TUSS: 90457315 PRODUTO: DUPIXENT – 175 MG/ML SOL INJ CT 2 SER PREENC VD TRANS X 1,14 ML + SISTEMA DE SEGURANÇA RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$8.927,63 VALOR PMC: R$11.894,36 TUSS: 90395468 PRODUTO: DUPIXENT – 300 MG SOL INJ CT 2 SER PREENC VD TRANS X 2,0 ML RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$8.927,63 VALOR PMC: R$11.894,36 TUSS: 90395450 PRODUTO: DUPIXENT – 300 MG SOL INJ CT 2 SER PREENC VD TRANS X 2,0 ML + SISTEMA DE SEGURANÇA RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$8.927,63 VALOR PMC: R$11.894,36 ALTERAÇÃO 4: INCLUSÃO DE MEDICAMENTO DUT 65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA 65.15. OSTEOPOROSE 2.1 INCLUSÃO DO MEDICAMENTO: ROMOSOZUMABE TUSS HONORÁRIOS: 20104391 – Terapia imunobiológica intravenosa (por sessão) – ambulatorial 20104421 – Terapia imunobiológica subcutânea (por sessão) ambulatorial 20104510 – Terapia imunobiológica intramuscular (por sessão) – ambulatorial 20204167 – Terapia imunobiológica intravenosa (por sessão) – hospitalar 20204175 – Terapia imunobiológica subcutânea (por sessão) – hospitalar 20204230 – Terapia imunobiológica intramuscular (por sessão) – hospitalar DETALHES TUSS: 90508513 PRODUTO: EVENITY – 90 MG/ML SOL INJ CT 2 SER PREENC VD TRANS X 1,17ML RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$3.751.35 VALOR PMC: R$4.997,95 ALTERAÇÃO 1. ALTERAÇÃO DE DUT DUT 140. ENSAIO PARA DOSAGEM DA LIBERAÇÃO DE INTERFERON GAMA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO): Cobertura obrigatória para detecção de tuberculose latente, quando preenchido pelo menos um dos critérios abaixo: paciente em uso de medicamentos biológicos; paciente candidato à imunossupressão; paciente portador de HIV; INCLUSÃO: paciente com doença inflamatória imunomediada; paciente receptor de transplante de órgão sólido. Fonte: https://www.gov.br/ans
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – VIGÊNCIA: 01/02/2023 (A data original desta publicação é de 02 de Fevereiro de 2023) LINK: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDM0MQ== DESCRIÇÃO: Dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde. Seção I Dos Prazos Máximos Para Atendimento ao beneficiário Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n˚ 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto. I – consulta básica – pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até sete dias úteis; II – consulta nas demais especialidades médicas: em até quatorze dias úteis; III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até dez dias úteis; IV – consulta/sessão com nutricionista: em até dez dias úteis; V – consulta/sessão com psicólogo: em até dez dias úteis; VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até dez dias úteis; VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até dez dias úteis; VIII – consulta/sessão com enfermeiro obstetra ou obstetriz: em até dez dias úteis; IX – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até sete dias úteis; X – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até três dias úteis; XI – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até dez dias úteis; XII – procedimentos de alta complexidade – PAC: em até vinte e um dias úteis; XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XIV – atendimento em regime de hospital-dia: em até dez dias úteis; XV – tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamento para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes: em até 10 (dez) dias úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo; XVI – tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até dez úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo; e XVII – urgência e emergência: imediato. REVOGAÇÕES: RN nº 259, de 2011: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MTc1OA== RN nº 268, de 2011: http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=1826 O art. 3º ˚da RN n º 334, de 2013: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2013/res0334_01_08_2013.html Fonte: https://www.gov.br/ans
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 553, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 553, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022 – VIGÊNCIA: 06/12/2022 (A data original desta publicação é de 11 de Fevereiro de 2023) https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDMxMg== ALTERAÇÃO 1. ALTERAÇÃO DE DUT DUT 38. IMPLANTE DE ELETRODOS E/OU GERADOR PARA ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO): ALTERAÇÃO DO ITEM 3 DA DUT 38: COMO ERA: Pacientes maiores de 8 anos com distonia primária, quando atestado pelo médico a refratariedade ao tratamento medicamentoso. COMO FICOU: Pacientes maiores de 8 anos com distonia primária e distonia cervical, quando atestado pelo médico a refratariedade ao tratamento convencional. Art. 2º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento biológico Certolizumabe pegol, listado na Diretriz de Utilização – DUT nº 65 vinculada ao procedimento “TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)”, subitem “PSORÍASE” (65.5), estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Certolizumabe pegol para o tratamento da psoríase moderada a grave, com falha, intolerância ou contraindicação ao uso da terapia convencional, conforme Anexo desta Resolução. ALTERAÇÃO 2: INCLUSÃO DE MEDICAMENTO DUT 65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA 65.5. PSORÍASE MEDICAMENTO: CERTOLIZUMABE PEGOL INDICAÇÃO: Tratamento da psoríase moderada a grave, com falha, intolerância ou contraindicação ao uso da terapia convencional. TUSS HONORÁRIOS: 20104391 – Terapia imunobiológica intravenosa (por sessão) – ambulatorial 20104421 – Terapia imunobiológica subcutânea (por sessão) ambulatorial 20104510 – Terapia imunobiológica intramuscular (por sessão) – ambulatorial 20204167 – Terapia imunobiológica intravenosa (por sessão) – hospitalar 20204175 – Terapia imunobiológica subcutânea (por sessão) – hospitalar 20204230 – Terapia imunobiológica intramuscular (por sessão) – hospitalar DETALHES DO MEDICAMENTO TUSS: 90382897 PRODUTO: CIMZIA – 200 MG/ML SOL INJ CT 2 SER VD INC PREENC X 1 ML + 2 LENÇOS UMEDECIDOS RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$2.520,69 VALOR PMC: R$3.484,71 TUSS: 90382900 PRODUTO: CIMZIA – 200 MG/ML SOL INJ CT 6 SER VD INC PREENC X 1 ML + 6 LENÇOS UMEDECIDOS RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$7.562,07 VALOR PMC: R$10.454,12
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 550, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 550, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022 – VIGÊNCIA: 09/10/2022 (A data original desta publicação é de 10 de Novembro de 2022) ALTERAÇÃO 1. QUIMIOTERAPIA VIA ORAL DUT 64. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER 1.1 MEDICAMENTO PARA CÂNCER DE OVÁRIO: NIRAPARIBE INDICAÇÃO: Terapia de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário, da trompa de Falópio ou peritoneal primário avançado Estágios III e IV – FIGO) de alto grau, que responderam completamente ou em parte, após a conclusão da quimioterapia de primeira linha à base de platina. TUSS HONORÁRIOS: 20104430 – Terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer DETALHES TUSS: 90512758 PRODUTO: ZEJULA – 100 MG CAP DURA CT BL AL PLAS PVC/PCTFE OPC X 28 RESTRITO HOSPITALAR: SIM VALOR PF (18%): R$11.259,24 VALOR PMC: – TUSS: 90512766 PRODUTO: ZEJULA – 100 MG CAP DURA CT BL AL PLAS PVC/PCTFE OPC X 56 RESTRITO HOSPITALAR: SIM VALOR PF (18%): R$22.518,47 VALOR PMC: – 1.2 MEDICAMENTO PARA CÂNCER DE RIM: AXITINIBE INDICAÇÃO: Em combinação com Pembrolizumabe, para o tratamento de primeira linha de pacientes com carcinoma de células renais (CCR) avançado ou metastático, com risco prognóstico IMDC intermediário ou desfavorável (IMDC: ferramenta para avaliação de risco da International Metastatic Renal Cell Carcinoma Database Consortium). TUSS HONORÁRIOS: 20104430 – Terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer DETALHES TUSS: 90456343 PRODUTO: INLYTA – 1 MG COM REV CT FR PLAS OPC X 180 RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$14.441,73 VALOR PMC: R$19.964,84 TUSS: 90456351 PRODUTO: INLYTA – 5 MG COM REV CT FR PLAS OPC X 60 RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$24.060,04 VALOR PMC: R$33.261,59 1.3 MEDICAMENTO PARA CÂNCER DE RIM: CABOZANTINIBE INDICAÇÃO: Em combinação com Nivolumabe, para o tratamento de primeira linha de pacientes adultos com carcinoma de células renais (CCR) avançado. TUSS HONORÁRIOS: 20104430 – Terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer DETALHES TUSS: 90416465 PRODUTO: CABOMETYX – 20 MG COM REV CT FR PLAS PEAD OPC X 30 RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$19.576,53 VALOR PMC: R$19.576,53 TUSS: 90416473 PRODUTO: CABOMETYX – 40 MG COM REV CT FR PLAS PEAD OPC X 30 RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$39.153,06 VALOR PMC: R$52.163,95 TUSS: 90416481 PRODUTO: CABOMETYX – 60 MG COM REV CT FR PLAS PEAD OPC X 30 RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$41.680,30 VALOR PMC: R$55.531,01 ALTERAÇÃO 2: DUT 65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA 65.10. ASMA ALÉRGICA GRAVE 2.1 INCLUSÃO DO MEDICAMENTO: DUPILUMABE TUSS HONORÁRIOS: 20104391 – Terapia imunobiológica intravenosa (por sessão) – ambulatorial 20104421 – Terapia imunobiológica subcutânea (por sessão) ambulatorial 20104510 – Terapia imunobiológica intramuscular (por sessão) – ambulatorial 20204167 – Terapia imunobiológica intravenosa (por sessão) – hospitalar 20204175 – Terapia imunobiológica subcutânea (por sessão) – hospitalar 20204230 – Terapia imunobiológica intramuscular (por sessão) – hospitalar DETALHES TUSS: 90458354 PRODUTO: DUPIXENT – 150 MG/ML SOL INJ CT 2 SER PREENC VD TRANS X 2,0 ML + SISTEMA DE SEGURANÇA RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$8.927,63 VALOR PMC: R$11.894,36 TUSS: 90458362 PRODUTO: DUPIXENT – 150 MG/ML SOL INJ CT 2 SER PREENC VD TRANS X 2,0 ML RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$8.927,63 VALOR PMC: R$11.894,36 TUSS: 90541863 PRODUTO: DUPIXENT – 150 MG/ML SOL INJ CT 2 SER PREENC VD TRANS X 0,67 ML + SISTEMA DE SEGURANÇA RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$8.927,63 VALOR PMC: R$11.894,36 TUSS: 90457315 PRODUTO: DUPIXENT – 175 MG/ML SOL INJ CT 2 SER PREENC VD TRANS X 1,14 ML + SISTEMA DE SEGURANÇA RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$8.927,63 VALOR PMC: R$11.894,36 TUSS: 90395468 PRODUTO: DUPIXENT – 300 MG SOL INJ CT 2 SER PREENC VD TRANS X 2,0 ML RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$8.927,63 VALOR PMC: R$11.894,36 TUSS: 90395450 PRODUTO: DUPIXENT – 300 MG SOL INJ CT 2 SER PREENC VD TRANS X 2,0 ML + SISTEMA DE SEGURANÇA RESTRITO HOSPITALAR: NÃO VALOR PF (18%): R$8.927,63 VALOR PMC: R$11.894,36