Existe cobrança de honorario para o anestesista quando o paciente está na Recuperação Pós anestésica?
(A data original desta publicação é de 01 de Junho de 2023)
RESPOSTA: SIM.
EMBASAMENTO DA RESPOSTA:
ALTERAÇÃO DO CONCEITO DO ATO ANESTÉSICO NAS OBSERVAÇÕES DA CBHPM.
Na RESOLUÇÃO NORMATIVA CNHM Nº 040/2019 foi feita a alteração do item 1 da observação 3.16.02.99-1, que explana sobre o conceito do ato anestésico, segue:
Como era na versão 2016: “3.16.02.99-1 – OBSERVAÇÕES: 1. O ato anestésico se inicia com a visita pré-anestésica, prossegue com a administração da técnica anestésica indicada, que compreende o acesso venoso, intubação traqueal (quando indicada), instalação de controles e equipamentos necessários à anestesia e administração de drogas, encerrando-se com a recuperação dos parâmetros vitais, exceto nos casos que haja indicação de seguimento em UTI.”
Nesta situação, a valoração dos honorários do anestesista durante a permanência do paciente na RPA é considerada contemplada no porte anestésico.
Como ficou na versão 2018: “3.16.02.99-1 – OBSERVAÇÕES: 1. O ato anestésico se inicia com a visita pré-anestésica, prossegue com a administração da técnica anestésica indicada, que compreende o acesso venoso, intubação traqueal (quando indicada), instalação de controles e equipamentos necessários à anestesia e administração de drogas, encerrando-se com a transferência do paciente para a SRPA ou para UTI, de acordo com a indicação do caso.”
Nesta situação, a valoração dos honorários do anestesista durante a permanência do paciente na RPA NÃO é considerada contemplada no porte anestésico, pois encerra-se assim que o paciente é transferido da unidade cirúrgica, seja para RPA ou UTI.
INCLUSÃO DO CÓDIGO DE COBRANÇA NA CBHPM
Além da alteração na observação, para o cumprimento da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2174 de 2017, a RESOLUÇÃO NORMATIVA CNHM Nº 040/201 também trouxe a incorporação do procedimento 3.16.03.01.7 – Atendimento médico do plantonista em Sala de Recuperação Pós-Anestésica geral ou pediátrica, por paciente, por hora (até 6 horas).
VALORAÇÃO DO HONORÁRIO MÉDICO E ALTERAÇÃO
O porte inicialmente atribuído para esse procedimento foi o 2C, conforme pode ser observado no print abaixo. Mas em 04/09/2020 foi publicada a RESOLUÇÃO NORMATIVA CNHM Nº 048/2020, que estabeleceu a readequação para o porte 4A.
OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS PARA O CÓDIGO – COMENTÁRIOS EM “VERMELHO”
3.16.03.99-8 – OBSERVAÇÕES:
1 – Referente ao código 3.16.03.01-7:
a. Criado para o cumprimento da Resolução do Conselho Federal de Medicina no 2174 de 2017.
b. É necessária a presença de médico exclusivo em sala de Recuperação Pós Anestésica, conforme legislação específica vigente. Não se aplica ao procedimento o disposto nos itens 2 e 6.2 das Instruções Gerais.
Não cabe cobrança caso o anestesista seja o mesmo que acompanhou o paciente no ato cirúrgico, o código é destinado ao médico EXCLUSIVO da RPA.
Não cabe acréscimo de 30% para atendimentos em horário de emergência (Instruções gerais Item 2)
Não cabe acréscimo de 100% no caso de paciente internado em acomodação apartamento (Instruções gerais Item 6.2).
c. Tempo máximo de permanência na SRPA segundo a técnica anestésica empregada:
Sedação – 1 hora/ Bloqueios periféricos – 1 hora/
Bloqueios tronculares – 2 horas/
Anestesia Geral – 3 horas/
Raquianestesia – 4 horas/
Anestesia Peridural – 6 horas.
Quando da necessidade da associação de duas ou mais técnicas, será considerado o tempo de maior duração.
Tendo em vista que a unidade de cobrança do código é por hora, esse item vai nortear a análise e pagamento de acordo com o tipo de anestesia empregada.
d. Obrigatoriedade de registro em ficha própria, dados do paciente referentes ao período de permanência na SRPA.
Instrumento para validação do pagamento.
Como não menciona o item 4 das Instruções Gerais nas observações, entende-se que não cabe a aplicação de regra de escalonamento, ou seja, a valoração deve ser de 100% para cada hora de permanência.
CORRELAÇÃO TUSS E ROL
O procedimento está correlacionado na TUSS através do mesmo código e descrição, e no ROL, entende-se que a cobertura deve ser garantida de acordo com o Art. 8º da RN 465:
“RN 465 – Art. 8º Nos procedimentos e eventos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, se houver indicação do profissional assistente, na forma do artigo 6º, §1º, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde, fica assegurada a cobertura para:
I – procedimentos de anestesia e sedação;
II – equipe necessária à realização do procedimento, incluindo os profissionais de instrumentação cirúrgica e anestesia, quando houver sua participação;
CONCLUSÃO:
Cabe a negociação e cobertura do procedimento em questão, atentando-se aos critérios de valoração e elegibilidade especificados nos itens acima.
São Paulo, 01 de junho de 2023.
Material elaborado pela equipe Conexão Consultoria e Treinamentos
WhatsApp: 11-98974-4376
REFERÊNCIAS:
- CBHPM: https://amb.org.br/cbhpm
- RESOLUÇÃO NORMATIVA CNHM Nº 040/2019: https://amb.org.br/wp-content/uploads/2019/05/RN-CNHM-040_2019.pdf
- RESOLUÇÃO NORMATIVA CNHM Nº 048/2020: https://amb.org.br/wp-content/uploads/2020/09/RN-CNHM-048_2020.pdf
- CORRELAÇÃO TUSS x ROL: https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-de-procedimentos-1/CorrelaoTUSS.2021Rol.2021_RN478_RN480_RN513_FU_RN536_RN538_RN541_RN542_RN544_RN546_RN571_577..xlsxRESOLUÇ
- O CFM N° 2.174/2017 https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2017/2174
- RESOLUÇÃO NORMATIVA – RN Nº 465 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDAzMw==
- PLANILHA DE CÁLCULO CBHPM: https://cursosconexaoead.com.br/produto/planilha-de-calculo-cbhpm-2023