Existe cobrança de honorario para o anestesista quando o paciente está na Recuperação Pós anestésica?

Existe cobrança de honorario para o anestesista quando o paciente está na Recuperação Pós anestésica?

(A data original desta publicação é de 01 de Junho de 2023)

RESPOSTA: SIM.

 

EMBASAMENTO DA RESPOSTA:

  1. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DO ATO ANESTÉSICO NAS OBSERVAÇÕES DA CBHPM.

 

Na RESOLUÇÃO NORMATIVA CNHM Nº 040/2019 foi feita a alteração do item 1 da observação 3.16.02.99-1, que explana sobre o conceito do ato anestésico, segue:

  • Como era na versão 2016: “3.16.02.99-1 – OBSERVAÇÕES: 1. O ato anestésico se inicia com a visita pré-anestésica, prossegue com a administração da técnica anestésica indicada, que compreende o acesso venoso, intubação traqueal (quando indicada), instalação de controles e equipamentos necessários à anestesia e administração de drogas, encerrando-se com a recuperação dos parâmetros vitais, exceto nos casos que haja indicação de seguimento em UTI.” 

Nesta situação, a valoração dos honorários do anestesista durante a permanência do paciente na RPA é considerada contemplada no porte anestésico. 

  • Como ficou na versão 2018:  “3.16.02.99-1 – OBSERVAÇÕES: 1. O ato anestésico se inicia com a visita pré-anestésica, prossegue com a administração da técnica anestésica indicada, que compreende o acesso venoso, intubação traqueal (quando indicada), instalação de controles e equipamentos necessários à anestesia e administração de drogas, encerrando-se com a transferência do paciente para a SRPA ou para UTI, de acordo com a indicação do caso.” 

Nesta situação, a valoração dos honorários do anestesista durante a permanência do paciente na RPA NÃO é considerada contemplada no porte anestésico, pois encerra-se assim que o paciente é transferido da unidade cirúrgica, seja para RPA ou UTI.

 

  1. INCLUSÃO DO CÓDIGO DE COBRANÇA NA CBHPM

 

Além da alteração na observação, para o cumprimento da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2174 de 2017, a RESOLUÇÃO NORMATIVA CNHM Nº 040/201 também trouxe a incorporação do procedimento 3.16.03.01.7 – Atendimento médico do plantonista em Sala de Recuperação Pós-Anestésica geral ou pediátrica, por paciente, por hora (até 6 horas).

 

  1. VALORAÇÃO DO HONORÁRIO MÉDICO E ALTERAÇÃO

O porte inicialmente atribuído para esse procedimento foi o 2C, conforme pode ser observado no print abaixo. Mas em 04/09/2020 foi publicada a RESOLUÇÃO NORMATIVA CNHM Nº 048/2020, que estabeleceu a readequação para o porte 4A.

 

  1. OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS PARA O CÓDIGO – COMENTÁRIOS EM “VERMELHO”

3.16.03.99-8 – OBSERVAÇÕES:

1 – Referente ao código 3.16.03.01-7:

a. Criado para o cumprimento da Resolução do Conselho Federal de Medicina no 2174 de 2017.

 

b. É necessária a presença de médico exclusivo em sala de Recuperação Pós Anestésica, conforme legislação específica vigente. Não se aplica ao procedimento o disposto nos itens 2 e 6.2 das Instruções Gerais. 

Não cabe cobrança caso o anestesista seja o mesmo que acompanhou o paciente no ato cirúrgico, o código é destinado ao médico EXCLUSIVO da RPA. 

 

Não cabe acréscimo de 30% para atendimentos em horário de emergência (Instruções gerais Item 2) 

 

Não cabe acréscimo de 100% no caso de paciente internado em acomodação apartamento (Instruções gerais Item 6.2).

 c. Tempo máximo de permanência na SRPA segundo a técnica anestésica empregada: 

Sedação – 1 hora/ Bloqueios periféricos – 1 hora/

Bloqueios tronculares – 2 horas/ 

Anestesia Geral – 3 horas/

Raquianestesia – 4 horas/

Anestesia Peridural – 6 horas.

Quando da necessidade da associação de duas ou mais técnicas, será considerado o tempo de maior duração.

Tendo em vista que a unidade de cobrança do código é por hora, esse item vai nortear a análise e pagamento de acordo com o tipo de anestesia empregada.

d. Obrigatoriedade de registro em ficha própria, dados do paciente referentes ao período de permanência na SRPA.

Instrumento para validação do pagamento.

 

Como não menciona o item 4 das Instruções Gerais nas observações, entende-se que não cabe a aplicação de regra de escalonamento, ou seja, a valoração deve ser de 100% para cada hora de permanência.

 

  1. CORRELAÇÃO TUSS E ROL

O procedimento está correlacionado na TUSS através do mesmo código e descrição, e no ROL, entende-se que a cobertura deve ser garantida de acordo com o Art. 8º da RN 465: 

“RN 465 – Art. 8º Nos procedimentos e eventos previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, se houver indicação do profissional assistente, na forma do artigo 6º, §1º, respeitando-se os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde, fica assegurada a cobertura para:

I – procedimentos de anestesia e sedação;

II – equipe necessária à realização do procedimento, incluindo os profissionais de instrumentação cirúrgica e anestesia, quando houver sua participação;

 

  1. CONCLUSÃO: 

Cabe a negociação e cobertura do procedimento em questão, atentando-se aos critérios de valoração e elegibilidade especificados nos itens acima. 

São Paulo, 01 de junho de 2023.

Material elaborado pela equipe Conexão Consultoria e Treinamentos

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REFERÊNCIAS:

 

 

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