RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 566, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022 – VIGÊNCIA: 01/02/2023
(A data original desta publicação é de 02 de Fevereiro de 2023)
LINK: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDM0MQ==
DESCRIÇÃO: Dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.
Seção I
Dos Prazos Máximos Para Atendimento ao beneficiário
Art. 2º A operadora deverá garantir o acesso do beneficiário aos serviços e procedimentos definidos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS para atendimento integral das coberturas previstas nos arts. 10, 10-A, 10-B, 10-C e 12 da Lei n˚ 9.656, de 3 de junho de 1998, no município onde o beneficiário os demandar, desde que seja integrante da área geográfica de abrangência e da área de atuação do produto.
I – consulta básica – pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até sete dias úteis;
II – consulta nas demais especialidades médicas: em até quatorze dias úteis;
III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até dez dias úteis;
IV – consulta/sessão com nutricionista: em até dez dias úteis;
V – consulta/sessão com psicólogo: em até dez dias úteis;
VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até dez dias úteis;
VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até dez dias úteis;
VIII – consulta/sessão com enfermeiro obstetra ou obstetriz: em até dez dias úteis;
IX – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até sete dias úteis;
X – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até três dias úteis;
XI – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até dez dias úteis;
XII – procedimentos de alta complexidade – PAC: em até vinte e um dias úteis;
XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
XIV – atendimento em regime de hospital-dia: em até dez dias úteis;
XV – tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamento para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes: em até 10 (dez) dias úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo;
XVI – tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até dez úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo; e
XVII – urgência e emergência: imediato.
REVOGAÇÕES:
- RN nº 259, de 2011: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MTc1OA==
- RN nº 268, de 2011: http://www.ans.gov.br/index2.php?option=com_legislacao&view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=1826
- O art. 3º ˚da RN n º 334, de 2013: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2013/res0334_01_08_2013.html
Fonte: https://www.gov.br/ans